Marcio Rachkorsky: Dicas para uma boa convivência entre vizinhos
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Condomínios são organismos vivos, dinâmicos, ambientes propícios para ocorrências variadas e, muitas vezes, relacionadas aos maus hábitos dos moradores, que insistem em se comportar de maneira nociva e lesiva aos vizinhos.
Aos síndicos e administradores, cabe a indigesta missão de orientar, conscientizar e, por vezes, advertir e multar o infrator. Parece incrível, mas os funcionários do condomínio precisam agir como “babás de marmanjos”, tarefa inglória, missão impossível, já que educação e respeito são princípios moldados ao longo de uma vida.
O jurídico das administradoras vive quebrando a cabeça, tentando encontrar, nas convenções e regulamentos, a fundamentação legal exata para advertir e multar os moradores infratores. Não raramente, os maus vizinhos contestam, recorrem, sob a covarde alegação “me mostra onde está escrito que isso é proibido” ou então “qual o artigo do nosso regulamento interno que trata especificamente deste tema?”.
Não canso de afirmar que as convenções e regulamentos, assim com a lei, não conseguem tipificar todas as ocorrências, mas servem como regra geral, normas para garantir um convívio harmonioso e respeitoso entre vizinhos, complementadas pela razoabilidade, bons costumes e regras médias de educação, civilidade e cidadania.
A regra de ouro e infalível para justificar uma penalidade, ainda que não tipificada no regulamento, é a aplicação da simples tese dos três “S”, Saúde, Segurança e Sossego. Se alguma atitude colocar em risco a saúde, a segurança ou o sossego do vizinho, é o que basta para a reprimenda, sem maiores complicações.
Dias atrás, acompanhei um caso interessante, que bem ilustra o tema… Um morador levou para a área da piscina um balde com gelo, garrafas de cerveja e copos de vidro. Além disso, levou uma caixinha de som portátil. Ele e seus amigos começaram a se divertir e foram gentilmente abordados por outros moradores, incomodados com o som alto e com os objetos de vidro. Risco iminente ao sossego e segurança dos moradores.
Desrespeitosos, alegaram que o regulamento não proibia expressamente tais práticas (e de fato o regulamento era omisso). O que custava trocar as garrafas por latinhas? O que custa trocar os copos de vidro por plástico? Qual a necessidade de escutar música alta (e de mau gosto) na piscina?
O apartamento foi multado, justamente por colocar em risco a segurança e o sossego dos demais frequentadores da piscina e, muito embora não exista item expresso e específico no regulamento, tenho plena certeza de que a regrinha dos três “S” será suficiente para embasar a manutenção da justa penalidade, inclusive numa eventual demanda judicial.
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